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- Oportunidade para Regularização de Débitos com a União
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025 , trazendo condições especiais para quem possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões . O instrumento utilizado é a transação tributária , que permite ao contribuinte negociar sua dívida em condições mais vantajosas do que as usualmente aplicadas. Na prática, trata-se de uma saída especialmente interessante para débitos de difícil recuperação ou que apresentam pouca perspectiva de êxito em discussões judiciais. Quem pode se beneficiar? O edital contempla pessoas físicas, micro e pequenos empreendedores, bem como empresas de maior porte que possuam débitos na Dívida Ativa da União inscritos até 04 de março de 2025 (em alguns casos até 02 de junho de 2025 ). As modalidades variam conforme o tipo de contribuinte e a natureza do débito, abrangendo desde situações gerais até casos de débitos antigos, de pequeno valor ou garantidos por seguro/carta-fiança. Principais vantagens Descontos expressivos : possibilidade de redução de até 100% sobre juros, multas e encargos observados os limites do edital. Parcelamento facilitado : prazos que podem chegar a 133 parcelas para pessoas físicas, micro e pequenos empreendedores. Entrada reduzida : em alguns casos, o valor de entrada pode ser diluído em até 12 prestações, ou até mesmo dispensado. Flexibilidade : modalidades alternativas permitem ajustes conforme a situação do contribuinte e do débito. Modalidades em destaque Geral : parcelamento em até 114 vezes, com descontos de até 65%. Pessoas físicas, ME, EPP e MEI : até 133 parcelas, com descontos de até 70%. Débitos antigos ou de difícil recuperação : até 108 parcelas, entrada reduzida e descontos de até 65%. Débitos de pequeno valor : condições especiais para dívidas de até 60 salários mínimos, com destaque para benefícios maiores aos MEIs. Débitos garantidos por seguro ou carta-fiança : possibilidade de parcelamento mediante entradas mais elevadas, de 30% a 50%. Por que avaliar essa oportunidade? O Edital PGDAU nº 11/2025 representa uma oportunidade única de colocar em dia dívidas com a União em condições diferenciadas, evitando a continuidade de restrições e cobranças judiciais. Muitos contribuintes deixam de aproveitar editais anteriores por falta de orientação técnica, mas a análise especializada é justamente o que pode revelar a melhor modalidade de negociação, maximizando os descontos e ajustando os pagamentos à realidade financeira do devedor. Se você ou sua empresa possuem débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o Edital PGDAU nº 11/2025 pode ser a chance ideal para regularizar a situação com condições exclusivas. 📌 Prazo de adesão é limitado — e quanto antes houver a análise, maiores as chances de escolher a modalidade mais vantajosa. Para mais informações ou dúvidas, entre em contato com nossa equipe aqui .
- A CHEGADA DA LEI 15.190/2025
Na última sexta-feira foi sancionado o novo marco legal do licenciamento ambiental no Brasil. Ele mantém exigências técnicas importantes para empreendimentos de médio e alto impacto, como é o caso da maior parte das atividades minerárias. Foram 63 vetos presidenciais, que alteraram pontos significativos do texto que saiu da Câmara para sanção. Ainda é possível que o texto tenha alterações. O Congresso Nacional pode reverter os vetos, em sessão conjunta da Câmara e do Senado, por maioria. A possibilidade real dessa derrubada depende de a rticulação política e da pressão de setores econômicos interessados, que já vimos acontecer recentemente. O debate no Congresso, porém, está longe de se encerrar. O relator do projeto que deu origem à nova lei já declarou que alguns vetos presidenciais podem ser derrubados. Entre os pontos de maior divergência, indicou o veto à transferência de responsabilidades de licenciamento ambiental para os estados, que, na visão do governo, poderia gerar uma “competição antiambiental” entre os entes federativos. Também houve críticas ao veto que manteve a exigência de consulta a órgãos responsáveis pela proteção de povos indígenas e comunidades quilombolas mesmo quando os territórios ainda estão em fase de reconhecimento. No mesmo dia 8 de agosto, paralelamente à sanção do texto com os vetos, o Executivo encaminhou ao Congresso uma medida provisória e um projeto de lei para suprir lacunas deixadas pelos vetos — incluindo regras para a Licença Ambiental Especial. O Congresso poderá analisar todos os vetos em sessão conjunta e, caso haja maioria simples em ambas as casas, restabelecer os dispositivos originais. O momento é de atenção à volta do texto ao Congresso: compreender as regras atuais e acompanhar de perto a movimentação política sobre a possível derrubada de vetos será decisivo para antecipar impactos e oportunidades.
- PERDIMENTO DE BENS MINERAIS E EQUIPAMENTOS: NOVAS REGRAS DA ANM
A ANM publicou, em 13 de junho de 2025, a Resolução nº 209, que revoga integralmente a antiga Portaria DNPM nº 160/2009. Essa mudança marca um avanço importante na estruturação dos procedimentos relacionados à apreensão, perdimento e destinação de bens minerais e equipamentos utilizados em atividades de lavra ilegal. O ponto mais sensível para as empresas é o novo processo administrativo de perdimento. A Resolução estabelece um procedimento formal, com garantia de contraditório e ampla defesa, prevendo prazo de 10 dias para que o autuado apresente sua defesa e, caso necessário, interponha recurso. Se a defesa for acolhida, será emitido um Auto de Restituição e os bens poderão ser devolvidos. Caso contrário, o bem será considerado perdido em favor da União. É importante observar que a alienação por leilão dos bens apreendidos pode ocorrer antes mesmo da conclusão do processo de perdimento, nos casos em que houver risco de deterioração, contaminação, inviabilidade de guarda ou perda de valor. Além dos bens minerais extraídos irregularmente, a Resolução prevê o perdimento também de máquinas, veículos e equipamentos utilizados na lavra ilegal. Esses bens poderão ser colocados sob guarda da própria ANM ou de fiel depositário designado, os quais passam a responder solidariamente pela integridade do bem sob sua responsabilidade. A norma atualiza ainda as formas de destinação dos bens perdidos. O leilão continua sendo a modalidade prioritária, mas novas alternativas foram incorporadas, como a possibilidade de alienação direta pelo próprio infrator mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com reversão integral do valor à ANM. Há também a previsão de alienação ao próprio infrator ou depositário, com pagamento à União pelo valor de mercado, sem afastar as sanções aplicáveis. Doações, destruição ou inutilização também são admitidas, desde que justificadas. É importante destacar que, diante das novas regras, qualquer empresa envolvida com atividades de mineração deve redobrar sua atenção para garantir que a atuação esteja devidamente titulada, licenciada e em conformidade com a legislação minerária e ambiental. A nova resolução fortalece os mecanismos de fiscalização e aumenta o risco de perdas patrimoniais para os casos de irregularidades. Estamos à disposição para orientar em caso de fiscalização, autuação ou necessidade de regularização, bem como para esclarecer dúvidas sobre as novas regras da ANM. Em um cenário de crescente rigor regulatório, a prevenção e a conformidade são os caminhos mais seguros para a continuidade das operações.
- Alteração da NRM 01
Está se encaminhando para o final do prazo da Consulta Pública CP ANM Nº 1/2025 (NRM - Normas Gerais - Atualização e Aperfeiçoamento). A nova resolução vai revogar a Norma Reguladora de Mineração nº 01 – Normas Gerais, substituindo-a. Para mencionar uma alteração importante, o Artigo 10 da minuta impõe responsabilidade solidária ao empreendedor ou ao responsável técnico pelas atividades minerais, estendendo essa responsabilidade às empresas contratadas. Ou seja, se qualquer empresa contratada descumprir as NRM, o empreendedor pode ser responsabilizado pela infração — junto com a contratada. O que muda na prática? Documentação obrigatória: O empreendedor deve manter prova de que todos os contratados têm ciência e cumprem as normas da ANM. Diligência constante: Não basta informar — é preciso acompanhar e fiscalizar as atividades das contratadas, com auditorias, supervisão operacional e registros formais. Contratos revisados: Inclua cláusulas que exijam atendimento às NRM, prevejam penalidades e garantam a responsabilidade da contratada pelo cumprimento regulatório. Converse com as consultorias que atendem suas operações e certifique-se que elas: Estão preparadas para cumprir e comprovar o atendimento aos termos da nova resolução; Possuem processos e documentação suficientes para demonstrar conformidade contínua. Essa é a forma mais eficaz de proteger seu negócio, seus prestadores de serviço, e garantir que, caso haja infrações, não haverá responsabilização conjunta por falhas alheias.
- DIEF-CFEM FOI DISPONIBILIZADA PELA ANM
A Agência Nacional de Mineração (ANM) disponibilizou a nova plataforma eletrônica para envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM), que já está em funcionamento. Conforme comentamos anteriormente aqui nos posts, essa declaração é obrigatória para todos os titulares de direitos minerários e substitui a antiga Ficha de Registro de Apuração da CFEM. Conforme a Resolução ANM nº 200/2025, o prazo para entrega das declarações referentes aos meses de janeiro a agosto de 2025 foi prorrogado, de forma excepcional, até 31 de dezembro de 2025. Para os meses posteriores (a partir de setembro de 2025), o prazo regular de entrega é até o dia 26 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da CFEM, conforme estabelecido pela Resolução ANM nº 156/2024. Recomendamos que os mineradores acessem o sistema eletrônico da ANM para se familiarizarem com o novo sistema e, posteriormente, realizarem o envio da DIEF-CFEM dentro dos prazos estabelecidos, evitando penalidades.
- Plataforma e-Cetesb com novas funcionalidades e novo atendimento centralizado de ligações
Nos últimos dias tivemos melhorias na interface dos usuários com o ambiente virtual da Cetesb. A expectativa é de que o serviço fique mais rápido e o atendimento ao público melhore. . eCetesb Desde o último dia 5, o Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE pode ser preenchido de maneira simplificada na plataforma. São quatro as possibilidades de MCE disponíveis: Simplificado Geral Posto de Combustíveis Aterro Sanitário Há outras funcionalidades e serviços nesse novo ambiente em que a Cetesb busca aprimorar seus trabalhos ao setor produtivo. https://e.cetesb.sp.gov.br/portal-servicos-frontend 0800 500 1350 Outra novidade é que a CETESB está com um novo número, exclusivo para atendimento telefônico ao público em geral. O horário de atendimento será de segunda a sexta, das 7h às 19h.
- DIEF/CFEM DEVE SE TORNAR OPERACIONAL EM BREVE
A Agência Nacional de Mineração - ANM publicou no último ano a Resolução ANM nº 156/24 , que instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - DIEF/CFEM . Esta nova obrigação acessória veio em substituição à antiga Ficha de Registro de Apuração da CFEM. Inicialmente, a DIEF-CFEM deveria ser entregue mensalmente pelos contribuintes até o dia 26 do segundo mês subsequente ao fato gerador da CFEM. Teríamos, então, o prazo de início para este mês. Contudo, devido a ajustes técnicos no sistema eletrônico de recebimento das declarações, a ANM prorrogou por tempo indeterminado o prazo para a entrega da declaração. O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, responsável pela estruturação desta interface informou, ainda em 2024, que a nova plataforma de gestão de recursos minerais, que inclui o módulo de recepção e tratamento da DIEF-CFEM, estava prevista para ser lançada em março de 2025. A previsão, no entanto, não deve se concretizar no que se refere à DIEF-CFEM. De qualquer forma, é provável que a obrigatoriedade de entrega passe a ocorrer mais para o final deste semestre ou início do segundo semestre. Para isso, é importante ter em mente que a ANM poderá, talvez, se valer da previsão da Resolução ANM nº 156/24 e tratar o primeiro dia útil após a entrada em operação do novo sistema como prazo de entrega da declaração. Esperamos que não. Continuaremos a acompanhar os canais oficiais da ANM para atualizações sobre a disponibilização do sistema e novos prazos para a entrega da DIEF-CFEM.
- ACESSO A NOVAS ÁREAS DE MINERAÇÃO VIA B3
A Resolução ANM 190/24 fez uma alteração sutil na Resolução ANM 24/20, que regulamenta o processo de disponibilidade de novos áreas. Até novembro último, o artigo 5º da Resolução ANM 24/20 indicava que a participação do interessado seria realizada “exclusivamente em plataforma eletrônica mantida pela ANM ”. A partir de novembro, passamos a ter “plataforma eletrônica”. Como a Lei 13.575/17 delegou, como uma das competências da ANM, “estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área”, e o Decreto 9.406/18 reforça que isso se dará por resolução daquela agência, assim nasceu a Resolução ANM 24/20, agora alterada. A alteração de novembro último ganha novas cores com a notícia recente da contratação da B3 para ocupar a posição de “plataforma eletrônica”. Essa contratação certamente traz um novo impulso para a disponibilização de áreas, que enfrentas tantos gargalos na atual estrutura da ANM. O assunto é visto como tão crítico que fugiu parcialmente à alçada da ANM e o MME, por sua Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, se envolveu diretamente no diálogo com a B3 para viabilizar essa mudança. Resta saber se o SOPLE será descontinuado ou se terá função secundária com a chegada da B3. A mudança para a plataforma da B3 deve ocorrer já no segundo semestre deste ano, e há indicações de que será substancialmente diferente do formato atual, buscando evitar “aventureiros”. Por exemplo, ao que declarações recentes indicam, deverá haver aporte necessário para a habilitação, assim como oferta de e garantias financeiras dos interessados. As resoluções podem ser acessadas aqui: Resolução ANM 190/24 e Resolução 24/20 .
- NOVO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA CETESB
Nessa última semana foi publicado o Decreto 69.120/2024 que altera várias regras do licenciamento da Cetesb. Saiba aqui os principais pontos para a mineração: Maior prazo para as licenças Com a nova regra o prazo da LO vai para 6 anos. Possibilidade de aumento ou redução de prazo O prazo pode ainda aumentar. No decreto há possibilidade, a ser regulamentada, para que o prazo da LO alcance 8 anos. Mas é importante lembrar que há abertura para redução do prazo, caso haja irregularidades na operação. Novas modalidades de licenças Agora teremos também a Licença Ambiental Simplificada e Informatizada, a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso Unificada (LAC Unificada), e Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Renovação (LAC LOR). A depender da regulamentação dessas modalidades, o setor de agregados poderá se beneficiar com procedimentos mais simples e rápidos. Trava para preços abusivos no licenciamento Temos uma importante novidade com a indicação de que haverá proporcionalidade entre o preço, o custo e complexidade do licenciamento. No entanto, foi incluída a possibilidade da a Cetesb solicitar taxa adicional, em caso de custo não previsto. Retrocesso e confusão O decreto também traz pontos ruins. Um exemplo é a previsão de que “ o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 ”. Essa redação cria confusão para o já problemático seguimento pela Cetesb e outros órgão da previsão do parágrafo 4º do artigo 14 da LC 140. Veja aqui o conteúdo completo do decreto: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2024/decreto-69120-09.12.2024.html
- Esclarecimentos sobre a Resolução ANM 156/2024
A Agência Nacional de Mineração (ANM) disponibilizou, na data de hoje (30/07/2024), documento elaborado com perguntas e respostas para esclarecer os principais pontos da Resolução ANM nº 156/2024 ( aqui ), que disciplinou a entrega DIEF/CFEM e suas obrigações acessórias. Dentre os pontos abordados, destaca-se o esclarecimento prestado sobre o artigo 7º da referida Resolução, que criou a obrigação de conceder à ANM acesso ao conteúdo digital das notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa declarante da DIFEM/CFEM. Há menção às notas de venda, remessas, transferências e demais operações com produtos não minerais. Além de confirmar a obrigatoriedade das medidas para garantir o acesso da ANM ao conteúdo das notas fiscais, confirmou também que a obrigação teve início em 1º de julho de 2024 . A ANM justificou a necessidade de acesso às notas fiscais de quaisquer operações, mesmo que não tenham relação com fatos geradores da CFEM, sob o argumento de que o acesso é necessário para permitir a validação das informações através da sequência numérica das notas. O documento contendo as perguntas e respostas pode ser acessado na íntegra clicando aqui .
- A Alíquota de ICMS para Pedra e Areia no Estado de São Paulo
TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA ÀS SAÍDAS INTERNAS DE AREIA PEDRA BRITADA NO ESTADO DE SÃO PAULO: ALÍQUOTA APLICÁVEL. Tem-se observado casos recentes de autuação da Fazenda do Estado de São Paulo por conta da tributação de ICMS relativa às saídas de pedra britada das mineradoras. A lei estadual n.º 6.374/1989, em conjunto com o decreto estadual n.º 45.490/2000, que regulamentam o tributo no Estado de São Paulo (RICMS/SP), estabelecem alíquota de 12% do ICMS para saídas internas de pedra e areia. Contudo, a fazenda estadual tem aplicado uma interpretação diferente dessas normas, pautando-se em respostas elaboradas para consultas recebidas de alguns contribuintes. De acordo com este entendimento do fisco paulista, mineradoras que alienam minérios resultantes de processo de britagem (bica corrida, brita, cascalho, pedrisco, rachão etc.) não poderiam recolher o tributo com alíquota de 12%, pois tal alíquota seria aplicável somente para os minérios in natura. O entendimento da autoridade fazendária é de que a britagem seria um processo industrial, que, por regra própria (RICMS, art. 4º), atrairia aplicação da alíquota geral de 18%. Este entendimento é também encontrado em consultas tributárias formuladas por alguns contribuintes. A posição do órgão fiscal, porém, vem sendo desconstruída no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), instância administrativa recursal da própria Secretaria da Fazenda ou, quando o caso, junto ao judiciário. Mesmo com o aumento do número de autuações da autoridade fazendária, o entendimento que tem prevalecido é de que, para os casos de saída de pedra e areia, a legislação não prevê ou autoriza tratamento diferenciado entre minérios (pedra e areia) que tenham passado por processo de beneficiamento e aqueles que são in natura. Neste caso, deve-se aplicar a alíquota específica prevista na legislação (12%) independentemente de qualquer discussão acerca do estado físico que se encontram. Por fim, cabe destacar que o entendimento da fazenda estadual posto em consulta tributária vincula apenas o consulente, ou seja, apenas aquele que formula a consulta está vinculado ao seu cumprimento. Para mais informações ou dúvidas, entre em contato com nossa equipe aqui.
- Uma nova época para a CFEM
Desde sua criação, substituindo o IUM – Imposto Único Mineral, no final da década de 1980, as discussões para o aumento da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral são assunto recorrente em Brasília, a exemplo do PL 5.263/16, que inclusive previa uma “participação especial” de no mínimo 20% sobre a mesma base. No momento, temos em curso a discussão do PL 957/2024, que altera inúmeros pontos do Código de Mineração. Há ali também um olhar sobre essa forma de royalty, com a alteração do artigo 50, inciso III, retirando a ênfase no pagamento do direito de superfície, e atualizando e reforçando o pagamento da receita originária à União. Mas não é só o aumento do valor da alíquota que merece nossa atenção. Na recente Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, temos a transição da já conhecida Ficha de Registro de Apuração da CFEM para uma “Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM)”. Não é apenas mais uma mudança sem relevância. É o início de uma nova época para a CFEM. Muda a estruturação do relato do recolhimento da CFEM, visando a organizar e disponibilizar de maneira mais ágil e assertiva os dados para a ANM e demais órgãos de fiscalização. Os pormenores para o minerador executar essa atividade de relato ainda serão objeto de um “manual” com instruções de preenchimento, ainda a ser divulgado, antes que essa obrigação inicie sua vigência, em 1º de janeiro de 2025, e que a primeira declaração seja feita até 26 de março daquele ano. Mas nossa atenção deve ter um horizonte bem mais próximo. A partir de 1º de julho de 2024 entra em vigor mais uma obrigação nada trivial. É mais uma mostra de que estamos entrando em uma nova época no que se refere à CFEM. A partir do segundo semestre de 2024, a ANM terá acesso franqueado ao conteúdo digital de todas as notas fiscais emitidas pelo minerador, na sequência numérica das NF-e. Em julho o minerador deverá preencher o CNPJ da ANM-DF como participante em campo específico do arquivo XML das NF-e. O Governo Federal passa a acompanhar, pari passu, a vida econômica da mina: mês a mês com a DIEF-CFEM, e continuamente com o acesso aos dados das NF-e. O minerador precisa aprimorar seus fluxos e procedimentos internos para não incorrer em multas, que tem enquadramento no Grupo III da Resolução ANM 122/22, representando um percentual relevante do seu Valor da Produção Mineral – VPM do ano anterior. Há mais detalhes sobre a ANM nº 156/2024 que merecem atenção. Fica sugestão de que o minerador procure sua assessoria técnica para conversarem. Vale a pena. * Texto originalmente publicado na Revista Agregados SP, 17a edição.