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- Um novo plano nacional de mineração
O Conselho Nacional de Política Mineral – CNPM publicou a Resolução nº 5/2025, que define o cronograma de elaboração do Plano Nacional de Mineração (PNM 2025-2050) e estabelece as prioridades estratégicas que orientarão o setor mineral ao longo das próximas décadas. A etapa mais relevante para as empresas do setor está próxima. De acordo com o cronograma, o MME deve concluir a minuta inicial até meados deste mês. Na sequência, será realizada uma consulta pública de 30 dias, com ampla divulgação para participação de empresas, entidades e especialistas. Após esse período, o MME terá, a princípio, apenas 15 dias para consolidar as contribuições recebidas e finalizar o texto. A Resolução também apresenta os principais vetores da Política Mineral Brasileira. Entre eles, destacam-se a promoção da sustentabilidade e da responsabilidade socioambiental; o reforço da segurança operacional das atividades; a garantia de minerais estratégicos para a transição energética e a segurança alimentar; o incentivo à agregação de valor, à inovação e à economia circular; o combate à ilegalidade na mineração; e o fortalecimento da rastreabilidade, da integridade e da transparência no setor. A participação das empresas na consulta pública será decisiva para a correta formatação do conteúdo do PNM 2025-2050, que servirá de referência para futuras normas regulatórias, diretrizes de licenciamento ambiental e políticas de fomento e fiscalização. Contribuições técnicas e bem fundamentadas poderão ajudar a construir um ambiente regulatório mais claro, previsível e alinhado às necessidades reais das operações minerárias.
- A crise orçamentária da ANM e o risco real para o setor mineral brasileiro
A Agência Nacional de Mineração – ANM divulgou um alerta grave ao Governo Federal: sem reforço orçamentário imediato, suas atividades legais e operacionais poderão ser interrompidas já a partir de outubro de 2025. A informação consta no Ofício nº 42552/2025/ANM-GAB, encaminhado aos ministérios que compõem a Junta Executiva Orçamentária. No documento, a Diretoria da ANM expõe um cenário de colapso orçamentário. A ANM registra o bloqueio de R$ 5,9 milhões e um déficit adicional de R$ 3,2 milhões em despesas a reconhecer — situação que inviabiliza despesas básicas, como deslocamentos de fiscalização, pagamento de contratos de suporte e manutenção de sistemas essenciais para o funcionamento do setor mineral. Os impactos potenciais s ão profundos. A ANM alerta para a suspensão de fiscalizações em barragens, pilhas de rejeitos e empreendimentos minerários, a paralisação de ações contra garimpos ilegais e até uma redução estimada de 18% na arrecadação anual da CFEM (algo próximo a uma perda de aproximadamente R$ 900 milhões em repasses à União, estados e municípios). Mais grave ainda é o risco de interrupção no trâmite de novos processos minerários, dada a impossibilidade de atendimento às demandas do setor produtivo. Esse quadro compromete não apenas o trabalho da autarquia, mas a estabilidade regulatória e econômica de toda a mineração brasileira, afetando investimentos, segurança operacional e arrecadação pública. A ANM cumpre papel estratégico na governança dos recursos minerais do país. É a instituição que garante previsibilidade jurídica, segurança técnica e o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental. Sua atuação é essencial para que a mineração brasileira evolua dentro dos parâmetros legais, transparentes e sustentáveis. A crise orçamentária, portanto, ultrapassa os limites administrativos: é um problema de Estado, que coloca em risco a própria capacidade institucional de o país gerir de forma responsável seu patrimônio mineral. Ou seja, o documento da ANM deve ser visto como um chamado urgente à ação. São necessárias medidas imediatas para que se assegure à Agência ao menos os recursos mínimos ao desempenho de suas funções.
- Oportunidade para regularização de débitos tributários com o Governo de SP
O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Edital nº 1/25, instituiu o "Acordo Paulista", um programa de renegociação de débitos tributários de ICMS, IPVA e ITCMD, abrangendo também multas do Procon. Benefícios por Grau de Recuperabilidade: O programa oferece diferentes níveis de desconto com base na classificação da recuperabilidade dos débitos: Irrecuperáveis : Desconto de 75% sobre juros e multas. Geralmente são débitos de empresas em situação de falência, recuperação judicial avançada ou que cessaram suas atividades e não possuem bens para quitação. De Difícil Recuperação : Desconto de 60% sobre juros e multas. Incluem débitos de empresas com dificuldades financeiras significativas, mas que ainda estão em atividade, ou com garantias que não cobrem a totalidade do débito. Recuperávei s: Não haverá descontos sobre juros e multas. São débitos de contribuintes com capacidade financeira para quitar suas obrigações, ou com bens e garantias suficientes para a cobertura do valor devido. Condições de Pagamento e Parcelamento : Os contribuintes interessados poderão parcelar seus débitos em até 120 meses, sem exigência de entrada. Há também a possibilidade de utilizar precatórios e créditos acumulados de ICMS para compensar o saldo devedor. Para os débitos classificados como "recuperáveis", o parcelamento pode ser feito em até 84 meses, sem necessidade de garantia. Caso o prazo de pagamento seja estendido além de 84 meses, será exigida a apresentação de seguro-garantia, fiança bancária ou imóvel como garantia. 📌 Prazo de adesão é limitado — 27 de fevereiro de 2026. 👉 Para mais informações, entre em contato (contato@smec.com.br)
- Oportunidade para Regularização de Débitos com a União
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025 , trazendo condições especiais para quem possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões . O instrumento utilizado é a transação tributária , que permite ao contribuinte negociar sua dívida em condições mais vantajosas do que as usualmente aplicadas. Na prática, trata-se de uma saída especialmente interessante para débitos de difícil recuperação ou que apresentam pouca perspectiva de êxito em discussões judiciais. Quem pode se beneficiar? O edital contempla pessoas físicas, micro e pequenos empreendedores, bem como empresas de maior porte que possuam débitos na Dívida Ativa da União inscritos até 04 de março de 2025 (em alguns casos até 02 de junho de 2025 ). As modalidades variam conforme o tipo de contribuinte e a natureza do débito, abrangendo desde situações gerais até casos de débitos antigos, de pequeno valor ou garantidos por seguro/carta-fiança. Principais vantagens Descontos expressivos : possibilidade de redução de até 100% sobre juros, multas e encargos observados os limites do edital. Parcelamento facilitado : prazos que podem chegar a 133 parcelas para pessoas físicas, micro e pequenos empreendedores. Entrada reduzida : em alguns casos, o valor de entrada pode ser diluído em até 12 prestações, ou até mesmo dispensado. Flexibilidade : modalidades alternativas permitem ajustes conforme a situação do contribuinte e do débito. Modalidades em destaque Geral : parcelamento em até 114 vezes, com descontos de até 65%. Pessoas físicas, ME, EPP e MEI : até 133 parcelas, com descontos de até 70%. Débitos antigos ou de difícil recuperação : até 108 parcelas, entrada reduzida e descontos de até 65%. Débitos de pequeno valor : condições especiais para dívidas de até 60 salários mínimos, com destaque para benefícios maiores aos MEIs. Débitos garantidos por seguro ou carta-fiança : possibilidade de parcelamento mediante entradas mais elevadas, de 30% a 50%. Por que avaliar essa oportunidade? O Edital PGDAU nº 11/2025 representa uma oportunidade única de colocar em dia dívidas com a União em condições diferenciadas, evitando a continuidade de restrições e cobranças judiciais. Muitos contribuintes deixam de aproveitar editais anteriores por falta de orientação técnica, mas a análise especializada é justamente o que pode revelar a melhor modalidade de negociação, maximizando os descontos e ajustando os pagamentos à realidade financeira do devedor. Se você ou sua empresa possuem débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o Edital PGDAU nº 11/2025 pode ser a chance ideal para regularizar a situação com condições exclusivas. 📌 Prazo de adesão é limitado — e quanto antes houver a análise, maiores as chances de escolher a modalidade mais vantajosa. Para mais informações ou dúvidas, entre em contato com nossa equipe aqui .
- A CHEGADA DA LEI 15.190/2025
Na última sexta-feira foi sancionado o novo marco legal do licenciamento ambiental no Brasil. Ele mantém exigências técnicas importantes para empreendimentos de médio e alto impacto, como é o caso da maior parte das atividades minerárias. Foram 63 vetos presidenciais, que alteraram pontos significativos do texto que saiu da Câmara para sanção. Ainda é possível que o texto tenha alterações. O Congresso Nacional pode reverter os vetos, em sessão conjunta da Câmara e do Senado, por maioria. A possibilidade real dessa derrubada depende de a rticulação política e da pressão de setores econômicos interessados, que já vimos acontecer recentemente. O debate no Congresso, porém, está longe de se encerrar. O relator do projeto que deu origem à nova lei já declarou que alguns vetos presidenciais podem ser derrubados. Entre os pontos de maior divergência, indicou o veto à transferência de responsabilidades de licenciamento ambiental para os estados, que, na visão do governo, poderia gerar uma “competição antiambiental” entre os entes federativos. Também houve críticas ao veto que manteve a exigência de consulta a órgãos responsáveis pela proteção de povos indígenas e comunidades quilombolas mesmo quando os territórios ainda estão em fase de reconhecimento. No mesmo dia 8 de agosto, paralelamente à sanção do texto com os vetos, o Executivo encaminhou ao Congresso uma medida provisória e um projeto de lei para suprir lacunas deixadas pelos vetos — incluindo regras para a Licença Ambiental Especial. O Congresso poderá analisar todos os vetos em sessão conjunta e, caso haja maioria simples em ambas as casas, restabelecer os dispositivos originais. O momento é de atenção à volta do texto ao Congresso: compreender as regras atuais e acompanhar de perto a movimentação política sobre a possível derrubada de vetos será decisivo para antecipar impactos e oportunidades.
- PERDIMENTO DE BENS MINERAIS E EQUIPAMENTOS: NOVAS REGRAS DA ANM
A ANM publicou, em 13 de junho de 2025, a Resolução nº 209, que revoga integralmente a antiga Portaria DNPM nº 160/2009. Essa mudança marca um avanço importante na estruturação dos procedimentos relacionados à apreensão, perdimento e destinação de bens minerais e equipamentos utilizados em atividades de lavra ilegal. O ponto mais sensível para as empresas é o novo processo administrativo de perdimento. A Resolução estabelece um procedimento formal, com garantia de contraditório e ampla defesa, prevendo prazo de 10 dias para que o autuado apresente sua defesa e, caso necessário, interponha recurso. Se a defesa for acolhida, será emitido um Auto de Restituição e os bens poderão ser devolvidos. Caso contrário, o bem será considerado perdido em favor da União. É importante observar que a alienação por leilão dos bens apreendidos pode ocorrer antes mesmo da conclusão do processo de perdimento, nos casos em que houver risco de deterioração, contaminação, inviabilidade de guarda ou perda de valor. Além dos bens minerais extraídos irregularmente, a Resolução prevê o perdimento também de máquinas, veículos e equipamentos utilizados na lavra ilegal. Esses bens poderão ser colocados sob guarda da própria ANM ou de fiel depositário designado, os quais passam a responder solidariamente pela integridade do bem sob sua responsabilidade. A norma atualiza ainda as formas de destinação dos bens perdidos. O leilão continua sendo a modalidade prioritária, mas novas alternativas foram incorporadas, como a possibilidade de alienação direta pelo próprio infrator mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com reversão integral do valor à ANM. Há também a previsão de alienação ao próprio infrator ou depositário, com pagamento à União pelo valor de mercado, sem afastar as sanções aplicáveis. Doações, destruição ou inutilização também são admitidas, desde que justificadas. É importante destacar que, diante das novas regras, qualquer empresa envolvida com atividades de mineração deve redobrar sua atenção para garantir que a atuação esteja devidamente titulada, licenciada e em conformidade com a legislação minerária e ambiental. A nova resolução fortalece os mecanismos de fiscalização e aumenta o risco de perdas patrimoniais para os casos de irregularidades. Estamos à disposição para orientar em caso de fiscalização, autuação ou necessidade de regularização, bem como para esclarecer dúvidas sobre as novas regras da ANM. Em um cenário de crescente rigor regulatório, a prevenção e a conformidade são os caminhos mais seguros para a continuidade das operações.
- Alteração da NRM 01
Está se encaminhando para o final do prazo da Consulta Pública CP ANM Nº 1/2025 (NRM - Normas Gerais - Atualização e Aperfeiçoamento). A nova resolução vai revogar a Norma Reguladora de Mineração nº 01 – Normas Gerais, substituindo-a. Para mencionar uma alteração importante, o Artigo 10 da minuta impõe responsabilidade solidária ao empreendedor ou ao responsável técnico pelas atividades minerais, estendendo essa responsabilidade às empresas contratadas. Ou seja, se qualquer empresa contratada descumprir as NRM, o empreendedor pode ser responsabilizado pela infração — junto com a contratada. O que muda na prática? Documentação obrigatória: O empreendedor deve manter prova de que todos os contratados têm ciência e cumprem as normas da ANM. Diligência constante: Não basta informar — é preciso acompanhar e fiscalizar as atividades das contratadas, com auditorias, supervisão operacional e registros formais. Contratos revisados: Inclua cláusulas que exijam atendimento às NRM, prevejam penalidades e garantam a responsabilidade da contratada pelo cumprimento regulatório. Converse com as consultorias que atendem suas operações e certifique-se que elas: Estão preparadas para cumprir e comprovar o atendimento aos termos da nova resolução; Possuem processos e documentação suficientes para demonstrar conformidade contínua. Essa é a forma mais eficaz de proteger seu negócio, seus prestadores de serviço, e garantir que, caso haja infrações, não haverá responsabilização conjunta por falhas alheias.
- DIEF-CFEM FOI DISPONIBILIZADA PELA ANM
A Agência Nacional de Mineração (ANM) disponibilizou a nova plataforma eletrônica para envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM), que já está em funcionamento. Conforme comentamos anteriormente aqui nos posts, essa declaração é obrigatória para todos os titulares de direitos minerários e substitui a antiga Ficha de Registro de Apuração da CFEM. Conforme a Resolução ANM nº 200/2025, o prazo para entrega das declarações referentes aos meses de janeiro a agosto de 2025 foi prorrogado, de forma excepcional, até 31 de dezembro de 2025. Para os meses posteriores (a partir de setembro de 2025), o prazo regular de entrega é até o dia 26 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da CFEM, conforme estabelecido pela Resolução ANM nº 156/2024. Recomendamos que os mineradores acessem o sistema eletrônico da ANM para se familiarizarem com o novo sistema e, posteriormente, realizarem o envio da DIEF-CFEM dentro dos prazos estabelecidos, evitando penalidades.
- Plataforma e-Cetesb com novas funcionalidades e novo atendimento centralizado de ligações
Nos últimos dias tivemos melhorias na interface dos usuários com o ambiente virtual da Cetesb. A expectativa é de que o serviço fique mais rápido e o atendimento ao público melhore. . eCetesb Desde o último dia 5, o Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE pode ser preenchido de maneira simplificada na plataforma. São quatro as possibilidades de MCE disponíveis: Simplificado Geral Posto de Combustíveis Aterro Sanitário Há outras funcionalidades e serviços nesse novo ambiente em que a Cetesb busca aprimorar seus trabalhos ao setor produtivo. https://e.cetesb.sp.gov.br/portal-servicos-frontend 0800 500 1350 Outra novidade é que a CETESB está com um novo número, exclusivo para atendimento telefônico ao público em geral. O horário de atendimento será de segunda a sexta, das 7h às 19h.
- DIEF/CFEM DEVE SE TORNAR OPERACIONAL EM BREVE
A Agência Nacional de Mineração - ANM publicou no último ano a Resolução ANM nº 156/24 , que instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - DIEF/CFEM . Esta nova obrigação acessória veio em substituição à antiga Ficha de Registro de Apuração da CFEM. Inicialmente, a DIEF-CFEM deveria ser entregue mensalmente pelos contribuintes até o dia 26 do segundo mês subsequente ao fato gerador da CFEM. Teríamos, então, o prazo de início para este mês. Contudo, devido a ajustes técnicos no sistema eletrônico de recebimento das declarações, a ANM prorrogou por tempo indeterminado o prazo para a entrega da declaração. O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, responsável pela estruturação desta interface informou, ainda em 2024, que a nova plataforma de gestão de recursos minerais, que inclui o módulo de recepção e tratamento da DIEF-CFEM, estava prevista para ser lançada em março de 2025. A previsão, no entanto, não deve se concretizar no que se refere à DIEF-CFEM. De qualquer forma, é provável que a obrigatoriedade de entrega passe a ocorrer mais para o final deste semestre ou início do segundo semestre. Para isso, é importante ter em mente que a ANM poderá, talvez, se valer da previsão da Resolução ANM nº 156/24 e tratar o primeiro dia útil após a entrada em operação do novo sistema como prazo de entrega da declaração. Esperamos que não. Continuaremos a acompanhar os canais oficiais da ANM para atualizações sobre a disponibilização do sistema e novos prazos para a entrega da DIEF-CFEM.
- ACESSO A NOVAS ÁREAS DE MINERAÇÃO VIA B3
A Resolução ANM 190/24 fez uma alteração sutil na Resolução ANM 24/20, que regulamenta o processo de disponibilidade de novos áreas. Até novembro último, o artigo 5º da Resolução ANM 24/20 indicava que a participação do interessado seria realizada “exclusivamente em plataforma eletrônica mantida pela ANM ”. A partir de novembro, passamos a ter “plataforma eletrônica”. Como a Lei 13.575/17 delegou, como uma das competências da ANM, “estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área”, e o Decreto 9.406/18 reforça que isso se dará por resolução daquela agência, assim nasceu a Resolução ANM 24/20, agora alterada. A alteração de novembro último ganha novas cores com a notícia recente da contratação da B3 para ocupar a posição de “plataforma eletrônica”. Essa contratação certamente traz um novo impulso para a disponibilização de áreas, que enfrentas tantos gargalos na atual estrutura da ANM. O assunto é visto como tão crítico que fugiu parcialmente à alçada da ANM e o MME, por sua Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, se envolveu diretamente no diálogo com a B3 para viabilizar essa mudança. Resta saber se o SOPLE será descontinuado ou se terá função secundária com a chegada da B3. A mudança para a plataforma da B3 deve ocorrer já no segundo semestre deste ano, e há indicações de que será substancialmente diferente do formato atual, buscando evitar “aventureiros”. Por exemplo, ao que declarações recentes indicam, deverá haver aporte necessário para a habilitação, assim como oferta de e garantias financeiras dos interessados. As resoluções podem ser acessadas aqui: Resolução ANM 190/24 e Resolução 24/20 .
- NOVO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA CETESB
Nessa última semana foi publicado o Decreto 69.120/2024 que altera várias regras do licenciamento da Cetesb. Saiba aqui os principais pontos para a mineração: Maior prazo para as licenças Com a nova regra o prazo da LO vai para 6 anos. Possibilidade de aumento ou redução de prazo O prazo pode ainda aumentar. No decreto há possibilidade, a ser regulamentada, para que o prazo da LO alcance 8 anos. Mas é importante lembrar que há abertura para redução do prazo, caso haja irregularidades na operação. Novas modalidades de licenças Agora teremos também a Licença Ambiental Simplificada e Informatizada, a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso Unificada (LAC Unificada), e Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Renovação (LAC LOR). A depender da regulamentação dessas modalidades, o setor de agregados poderá se beneficiar com procedimentos mais simples e rápidos. Trava para preços abusivos no licenciamento Temos uma importante novidade com a indicação de que haverá proporcionalidade entre o preço, o custo e complexidade do licenciamento. No entanto, foi incluída a possibilidade da a Cetesb solicitar taxa adicional, em caso de custo não previsto. Retrocesso e confusão O decreto também traz pontos ruins. Um exemplo é a previsão de que “ o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 ”. Essa redação cria confusão para o já problemático seguimento pela Cetesb e outros órgão da previsão do parágrafo 4º do artigo 14 da LC 140. Veja aqui o conteúdo completo do decreto: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2024/decreto-69120-09.12.2024.html








