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ACESSO A NOVAS ÁREAS DE MINERAÇÃO VIA B3

  • Foto do escritor: SMEC ADVOGADOS
    SMEC ADVOGADOS
  • 19 de mar.
  • 1 min de leitura



A Resolução ANM 190/24 fez uma alteração sutil na Resolução ANM 24/20, que regulamenta o processo de disponibilidade de novos áreas. Até novembro último, o artigo 5º da Resolução ANM 24/20 indicava que a participação do interessado seria realizada “exclusivamente em

plataforma eletrônica mantida pela ANM”. A partir de novembro, passamos a ter “plataforma eletrônica”.

Como a Lei 13.575/17 delegou, como uma das competências da ANM, “estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área”, e o Decreto 9.406/18 reforça que isso se dará por resolução daquela agência, assim nasceu a Resolução ANM 24/20, agora alterada.

A alteração de novembro último ganha novas cores com a notícia recente da contratação da B3 para ocupar a posição de “plataforma eletrônica”. Essa contratação certamente traz um novo impulso para a disponibilização de áreas, que enfrentas tantos gargalos na atual estrutura da ANM. O assunto é visto como tão crítico que fugiu parcialmente à alçada da ANM e o MME, por sua Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, se envolveu diretamente no diálogo com a B3 para viabilizar essa mudança.

Resta saber se o SOPLE será descontinuado ou se terá função secundária com a chegada da B3. A mudança para a plataforma da B3 deve ocorrer já no segundo semestre deste ano, e há indicações de que será substancialmente diferente do formato atual, buscando evitar “aventureiros”. Por exemplo, ao que declarações recentes indicam, deverá haver aporte necessário para a habilitação, assim como oferta de e garantias financeiras dos interessados.


As resoluções podem ser acessadas aqui: Resolução ANM 190/24 e Resolução 24/20.

 

 

 

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