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7 resultados encontrados para ""

  • DIEF/CFEM DEVE SE TORNAR OPERACIONAL EM BREVE

    A Agência Nacional de Mineração - ANM publicou no último ano a Resolução ANM nº 156/24 , que instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - DIEF/CFEM . Esta nova obrigação acessória veio em substituição à antiga Ficha de Registro de Apuração da CFEM. Inicialmente, a DIEF-CFEM deveria ser entregue mensalmente pelos contribuintes até o dia 26 do segundo mês subsequente ao fato gerador da CFEM. Teríamos, então, o prazo de início para este mês. Contudo, devido a ajustes técnicos no sistema eletrônico de recebimento das declarações, a ANM prorrogou por tempo indeterminado  o prazo para a entrega da declaração. O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, responsável pela estruturação desta interface informou, ainda em 2024, que a nova plataforma de gestão de recursos minerais, que inclui o módulo de recepção e tratamento da DIEF-CFEM, estava prevista para ser lançada em março de 2025. A previsão, no entanto, não deve se concretizar no que se refere à DIEF-CFEM. De qualquer forma, é provável que a obrigatoriedade de entrega passe a ocorrer mais para o final deste semestre ou início do segundo semestre. Para isso, é importante ter em mente que a ANM poderá, talvez, se valer da previsão da Resolução ANM nº 156/24 e tratar o primeiro dia útil após a entrada em operação do novo sistema como prazo de entrega da declaração. Esperamos que não. Continuaremos a acompanhar os canais oficiais da ANM para atualizações sobre a disponibilização do sistema e novos prazos para a entrega da DIEF-CFEM.

  • ACESSO A NOVAS ÁREAS DE MINERAÇÃO VIA B3

    A Resolução ANM 190/24 fez uma alteração sutil na Resolução ANM 24/20, que regulamenta o processo de disponibilidade de novos áreas. Até novembro último, o artigo 5º da Resolução ANM 24/20 indicava que a participação do interessado seria realizada “exclusivamente em plataforma eletrônica mantida pela ANM ”. A partir de novembro, passamos a ter “plataforma eletrônica”. Como a Lei 13.575/17 delegou, como uma das competências da ANM, “estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área”, e o Decreto 9.406/18 reforça que isso se dará por resolução daquela agência, assim nasceu a Resolução ANM 24/20, agora alterada. A alteração de novembro último ganha novas cores com a notícia recente da contratação da B3 para ocupar a posição de “plataforma eletrônica”. Essa contratação certamente traz um novo impulso para a disponibilização de áreas, que enfrentas tantos gargalos na atual estrutura da ANM. O assunto é visto como tão crítico que fugiu parcialmente à alçada da ANM e o MME, por sua Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, se envolveu diretamente no diálogo com a B3 para viabilizar essa mudança. Resta saber se o SOPLE será descontinuado ou se terá função secundária com a chegada da B3. A mudança para a plataforma da B3 deve ocorrer já no segundo semestre deste ano, e há indicações de que será substancialmente diferente do formato atual, buscando evitar “aventureiros”. Por exemplo, ao que declarações recentes indicam, deverá haver aporte necessário para a habilitação, assim como oferta de e garantias financeiras dos interessados. As resoluções podem ser acessadas aqui: Resolução ANM 190/24 e Resolução 24/20 .

  • NOVO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA CETESB

    Nessa última semana foi publicado o Decreto 69.120/2024 que altera várias regras do licenciamento da Cetesb. Saiba aqui os principais pontos para a mineração:   Maior prazo para as licenças Com a nova regra o prazo da LO vai para 6 anos.   Possibilidade de aumento ou redução de prazo O prazo pode ainda aumentar. No decreto há possibilidade, a ser regulamentada, para que o prazo da LO alcance 8 anos. Mas é importante lembrar que há abertura para redução do prazo, caso haja irregularidades na operação.   Novas modalidades de licenças Agora teremos também a Licença Ambiental Simplificada e Informatizada, a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso Unificada (LAC Unificada), e Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Renovação (LAC LOR). A depender da regulamentação dessas modalidades, o setor de agregados poderá se beneficiar com procedimentos mais simples e rápidos.   Trava para preços abusivos no licenciamento Temos uma importante novidade com a indicação de que haverá proporcionalidade entre o preço, o custo e complexidade do licenciamento. No entanto, foi incluída a possibilidade da a Cetesb solicitar taxa adicional, em caso de custo não previsto.   Retrocesso e confusão O decreto também traz pontos ruins. Um exemplo é a previsão de que “ o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 ”. Essa redação cria confusão para o já problemático seguimento pela Cetesb e outros órgão da previsão do parágrafo 4º do artigo 14 da LC 140.    Veja aqui o conteúdo completo do decreto: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2024/decreto-69120-09.12.2024.html

  • Esclarecimentos sobre a Resolução ANM 156/2024

    A Agência Nacional de Mineração (ANM) disponibilizou, na data de hoje (30/07/2024), documento elaborado com perguntas e respostas para esclarecer os principais pontos da Resolução ANM nº 156/2024 ( aqui ), que disciplinou a entrega DIEF/CFEM e suas obrigações acessórias.   Dentre os pontos abordados, destaca-se o esclarecimento prestado sobre o artigo 7º da referida Resolução, que criou a obrigação de conceder à ANM acesso ao conteúdo digital das notas fiscais eletrônicas emitidas pela empresa declarante da DIFEM/CFEM. Há menção às notas de venda, remessas, transferências e demais operações com produtos não minerais.   Além de confirmar a obrigatoriedade das medidas para garantir o acesso da ANM ao conteúdo das notas fiscais, confirmou também que a obrigação teve início em 1º de julho de 2024 . A ANM justificou a necessidade de acesso às notas fiscais de quaisquer operações, mesmo que não tenham relação com fatos geradores da CFEM, sob o argumento de que o acesso é necessário para permitir a validação das informações através da sequência numérica das notas.   O documento contendo as perguntas e respostas pode ser acessado na íntegra clicando aqui .

  • A Alíquota de ICMS para Pedra e Areia no Estado de São Paulo

    TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA ÀS SAÍDAS INTERNAS DE AREIA PEDRA BRITADA NO ESTADO DE SÃO PAULO: ALÍQUOTA APLICÁVEL. Tem-se observado casos recentes de autuação da Fazenda do Estado de São Paulo por conta da tributação de ICMS relativa às saídas de pedra britada das mineradoras. A lei estadual n.º 6.374/1989, em conjunto com o decreto estadual n.º 45.490/2000, que regulamentam o tributo no Estado de São Paulo (RICMS/SP), estabelecem alíquota de 12% do ICMS para saídas internas de pedra e areia. Contudo, a fazenda estadual tem aplicado uma interpretação diferente dessas normas, pautando-se em respostas elaboradas para consultas recebidas de alguns contribuintes. De acordo com este entendimento do fisco paulista, mineradoras que alienam minérios resultantes de processo de britagem (bica corrida, brita, cascalho, pedrisco, rachão etc.) não poderiam recolher o tributo com alíquota de 12%, pois tal alíquota seria aplicável somente para os minérios in natura. O entendimento da autoridade fazendária é de que a britagem seria um processo industrial, que, por regra própria (RICMS, art. 4º), atrairia aplicação da alíquota geral de 18%. Este entendimento é também encontrado em consultas tributárias formuladas por alguns contribuintes. A posição do órgão fiscal, porém, vem sendo desconstruída no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), instância administrativa recursal da própria Secretaria da Fazenda ou, quando o caso, junto ao judiciário. Mesmo com o aumento do número de autuações da autoridade fazendária, o entendimento que tem prevalecido é de que, para os casos de saída de pedra e areia, a legislação não prevê ou autoriza tratamento diferenciado entre minérios (pedra e areia) que tenham passado por processo de beneficiamento e aqueles que são in natura. Neste caso, deve-se aplicar a alíquota específica prevista na legislação (12%) independentemente de qualquer discussão acerca do estado físico que se encontram. Por fim, cabe destacar que o entendimento da fazenda estadual posto em consulta tributária vincula apenas o consulente, ou seja, apenas aquele que formula a consulta está vinculado ao seu cumprimento. Para mais informações ou dúvidas, entre em contato com nossa equipe aqui.

  • Uma nova época para a CFEM

    Desde sua criação, substituindo o IUM – Imposto Único Mineral, no final da década de 1980, as discussões para o aumento da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral são assunto recorrente em Brasília, a exemplo do PL 5.263/16, que inclusive previa uma “participação especial” de no mínimo 20% sobre a mesma base. No momento, temos em curso a discussão do PL 957/2024, que altera inúmeros pontos do Código de Mineração. Há ali também um olhar sobre essa forma de royalty, com a alteração do artigo 50, inciso III, retirando a ênfase no pagamento do direito de superfície, e atualizando e reforçando o pagamento da receita originária à União. Mas não é só o aumento do valor da alíquota que merece nossa atenção. Na recente Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, temos a transição da já conhecida Ficha de Registro de Apuração da CFEM para uma “Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM)”. Não é apenas mais uma mudança sem relevância. É o início de uma nova época para a CFEM. Muda a estruturação do relato do recolhimento da CFEM, visando a organizar e disponibilizar de maneira mais ágil e assertiva os dados para a ANM e demais órgãos de fiscalização. Os pormenores para o minerador executar essa atividade de relato ainda serão objeto de um “manual” com instruções de preenchimento, ainda a ser divulgado, antes que essa obrigação inicie sua vigência, em 1º de janeiro de 2025, e que a primeira declaração seja feita até 26 de março daquele ano. Mas nossa atenção deve ter um horizonte bem mais próximo. A partir de 1º de julho de 2024 entra em vigor mais uma obrigação nada trivial. É mais uma mostra de que estamos entrando em uma nova época no que se refere à CFEM. A partir do segundo semestre de 2024, a ANM terá acesso franqueado ao conteúdo digital de todas as notas fiscais emitidas pelo minerador, na sequência numérica das NF-e. Em julho o minerador deverá preencher o CNPJ da ANM-DF como participante em campo específico do arquivo XML das NF-e. O Governo Federal passa a acompanhar, pari passu, a vida econômica da mina: mês a mês com a DIEF-CFEM, e continuamente com o acesso aos dados das NF-e. O minerador precisa aprimorar seus fluxos e procedimentos internos para não incorrer em multas, que tem enquadramento no Grupo III da Resolução ANM 122/22, representando um percentual relevante do seu Valor da Produção Mineral – VPM do ano anterior. Há mais detalhes sobre a ANM nº 156/2024 que merecem atenção. Fica sugestão de que o minerador procure sua assessoria técnica para conversarem. Vale a pena. * Texto originalmente publicado na Revista Agregados SP, 17a edição.

  • Cadminério - Decreto Estadual nº 67.409/2022

    O QUE É E COMO FUNCIONA O CADMINÉRIO? Publicado em 29 de dezembro de 2022, o Decreto Estadual nº 67.409, de 28 de dezembro de 2022, criou o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral, denominado CADMINÉRIO, e estabeleceu procedimentos para sua aquisição pelo Governo do Estado de São Paulo. O decreto e suas obrigações passam a vigorar a partir de 28 de junho de 2023. O que é o CADMINÉRIO? O CADMINÉRIO é um cadastro que tem como objetivos conhecer e tornar público o rol de empresas produtoras de bens minerais de forma responsável e sustentável; auxiliar no controle dos bens minerais comercializados no Estado de São Paulo; e orientar as ações do poder público na execução de política de compras sustentáveis de bens minerais. Será uma importante ferramenta para a rastreabilidade dos bens minerais e verificação da conformidade minerária e ambiental das empresas os produziram. Quais os bens minerais abrangidos no CADMINÉRIO? Poderão aderir ao CADMINÉRIO as empresas produtoras de agregados para a construção, especificamente areias e rochas britadas. Como funciona o CADMINÉRIO? A adesão ao CADMINÉRIO é voluntária e feita de forma eletrônica. Para sua inscrição, a empresa interessada deverá apresentar, por meio do sistema do CADMINÉRIO, os documentos indicados no artigo 3º do decreto, que são: I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos minerais; III - prova de regularidade da atividade de lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), inclusive quanto ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; IV - prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989; V - prova de regularidade das atividades de extração junto aos órgãos ambientais, mediante apresentação de suas licenças ambientais As informações apresentadas pelos interessados serão públicas e deverão ser atualizadas periodicamente de forma a assegurar que os documentos apresentados estejam sempre válidos e vigentes. A inscrição no CADMINÉRIO dependerá de validação das informações pela secretaria do governo responsável, facultada, ainda, a realização de visita técnica e a solicitação de documentos adicionais da empresa inscrita. Qual a relação do CADMINÉRIO com as compras e contratações de obras e serviços pela Administração Pública? O decreto de criação do CADMINÉRIO também estabeleceu que, a partir do início de sua vigência, em 28/06/2023, as compras da administração pública e autárquica, que tenham como objeto a compra de areias e rochas britada deverão prever no instrumento convocatório a apresentação de comprovante de regularidade do fornecedor no CADMINÉRIO. A mesma regra vale para as contratações de obras e serviços realizadas no âmbito da Administração direta e autárquica, que evolvam o uso de areias e rochas britadas, que também deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que sejam adquiridos de empresas com inscrição validada no CADMINÉRIO. Onde posso encontrar mais informações sobre o assunto? A íntegra do Decreto Estadual nº 67.409/2022 pode ser acessada aqui e o acesso ao sistema eletrônico do CADMINÉRIO pode ser feito clicando aqui. Para mais informações ou esclarecimentos de dúvidas, entre em contato com nossa equipe.

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