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Uma nova época para a CFEM



Desde sua criação, substituindo o IUM – Imposto Único Mineral, no final da década de 1980, as discussões para o aumento da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração Mineral são assunto recorrente em Brasília, a exemplo do PL 5.263/16, que inclusive previa uma “participação especial” de no mínimo 20% sobre a mesma base.


No momento, temos em curso a discussão do PL 957/2024, que altera inúmeros pontos do Código de Mineração. Há ali também um olhar sobre essa forma de royalty, com a alteração do artigo 50, inciso III, retirando a ênfase no pagamento do direito de superfície, e atualizando e reforçando o pagamento da receita originária à União.

 

Mas não é só o aumento do valor da alíquota que merece nossa atenção. Na recente Resolução ANM nº 156, de 8 de abril de 2024, temos a transição da já conhecida Ficha de Registro de Apuração da CFEM para uma “Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM)”.

 

Não é apenas mais uma mudança sem relevância. É o início de uma nova época para a CFEM. Muda a estruturação do relato do recolhimento da CFEM, visando a organizar e disponibilizar de maneira mais ágil e assertiva os dados para a ANM e demais órgãos de fiscalização. Os pormenores para o minerador executar essa atividade de relato ainda serão objeto de um “manual” com instruções de preenchimento, ainda a ser divulgado, antes que essa obrigação inicie sua vigência, em 1º de janeiro de 2025, e que a primeira declaração seja feita até 26 de março daquele ano.

 

Mas nossa atenção deve ter um horizonte bem mais próximo. A partir de 1º de julho de 2024 entra em vigor mais uma obrigação nada trivial. É mais uma mostra de que estamos entrando em uma nova época no que se refere à CFEM. A partir do segundo semestre de 2024, a ANM terá acesso franqueado ao conteúdo digital de todas as notas fiscais emitidas pelo minerador, na sequência numérica das NF-e. Em julho o minerador deverá preencher o CNPJ da ANM-DF como participante em campo específico do arquivo XML das NF-e.

 

O Governo Federal passa a acompanhar, pari passu, a vida econômica da mina: mês a mês com a DIEF-CFEM, e continuamente com o acesso aos dados das NF-e. O minerador precisa aprimorar seus fluxos e procedimentos internos para não incorrer em multas, que tem enquadramento no Grupo III da Resolução ANM 122/22, representando um percentual relevante do seu Valor da Produção Mineral – VPM do ano anterior.

 

Há mais detalhes sobre a ANM nº 156/2024 que merecem atenção. Fica sugestão de que o minerador procure sua assessoria técnica para conversarem. Vale a pena.


 


* Texto originalmente publicado na Revista Agregados SP, 17a edição.

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